- 1 -Os operadores que exerçam as actividades ocupacionais enumeradas no anexo iii constituem obrigatoriamente uma ou mais garantias financeiras próprias e autónomas, alternativas ou complementares entre si, que lhes permitam assumir a responsabilidade ambiental inerente à actividade por si desenvolvida.
- 2 -As garantias financeiras podem constituir-se através da subscrição de apólices de seguro, da obtenção de garantias bancárias, da participação em fundos ambientais ou da constituição de fundos próprios reservados para o efeito.
- 3 -As garantias obedecem ao princípio da exclusividade, não podendo ser desviadas para outro fim nem objecto de qualquer oneração, total ou parcial, originária ou superveniente.
- 4 -Podem ser fixados limites mínimos para efeito da constituição das garantias financeiras obrigatórias mediante portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da economia, nomeadamente relativos:
- a)Ao âmbito de actividades cobertas;
- b)Ao tipo de risco que deve ser coberto;
- c)Ao período de vigência da garantia;
- d)Ao âmbito temporal de aplicação da garantia;
- e)Ao valor mínimo que deve ser garantido.
Artigo 22.º — Garantia financeira obrigatória
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/03/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/2011
Decreto-Lei n.º 29-A/2011 - 1.ª Série(01/03/2011)
Original