- 1 -As entidades gestoras autorizadas no Reino Unido a prestar serviços relativos a OIC podem continuar a prestar os referidos serviços aos investidores em território português, sem necessitar de possuir um estabelecimento em Portugal, na condição de:
- a)Antes da data de saída do Reino Unido da União Europeia, a CMVM receber da autoridade de supervisão do Reino Unido uma notificação para a prestação de serviços ou o exercício de atividades pela entidade gestora em território português; e
- b)No prazo de três meses a contar da data de saída do Reino da União Europeia, a entidade gestora remeter à CMVM os elementos previstos no anexo ii ao presente decreto-lei, indicando se pretende:
- i)Proceder à denúncia dos contratos em curso; ou
- ii)Solicitar autorização para manter atividade em Portugal.
- 2 -Nos casos previstos na subalínea ii) da alínea b) do número anterior, o pedido de autorização deve ser apresentado junto da autoridade competente no decorrer do prazo de seis meses a contar da data de saída do Reino Unido da União Europeia.
- 3 -Até à apresentação do pedido de autorização previsto na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1, relativamente aos clientes qualificados como não profissionais, as entidades gestoras apenas podem executar as operações necessárias para a denúncia dos contratos em curso.
- 4 -Os OIC domiciliados no Reino Unido podem continuar a ser comercializados em território português na condição de:
- a)Antes da data de saída do Reino Unido da União Europeia, a CMVM receber da autoridade de supervisão do Reino Unido uma notificação para a comercialização do OIC em território português; e
- b)No prazo de três meses a contar da data de saída do Reino da União Europeia, a respetiva entidade gestora remeter à CMVM os elementos previstos no anexo iii ao presente decreto-lei.
Artigo 4.º — Prestação de serviços relativos a OIC em Portugal
Vigente desde: 30/09/2019
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Em vigor desde 30/09/2019