- 1 -A atividade em território português de instituições de crédito, de empresas de investimento e de entidades gestoras com sede no Reino Unido deve observar a lei portuguesa, nomeadamente as disposições constantes do Código dos Valores Mobiliários e do RGOIC.
- 2 -Se a CMVM tiver motivos para crer que, em Portugal e no âmbito das atividades de instituições de crédito, empresas de investimento ou entidades gestoras, estão a ser infringidas disposições legais ou regulamentares, toma as medidas adequadas, necessárias e equilibradas para proteger os interesses dos investidores ou o funcionamento ordenado dos mercados.
Artigo 5.º — Observância da lei portuguesa
Vigente desde: 30/09/2019
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