- 1 -Compete à CMVM a supervisão do cumprimento das obrigações decorrentes do presente decreto-lei para as instituições de crédito, empresas de investimento e entidades gestoras com sede no Reino Unido, habilitadas a prestar serviços e atividades de investimento ou serviços relativos a OIC ao abrigo do presente decreto-lei, bem como a aplicação, se for caso disso, das respetivas coimas e sanções acessórias, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -No desempenho das suas funções, a CMVM exerce os poderes e as prerrogativas que lhe são conferidas pela lei portuguesa, nomeadamente os previstos no Código dos Valores Mobiliários e no RGOIC.
Artigo 7.º — Supervisão
Vigente desde: 30/09/2019
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Em vigor desde 30/09/2019