- 1 -A instituição de crédito, empresa de investimento ou entidade gestora com sede no Reino Unido que exerça atividade no território português sem estabelecimento, ao abrigo do presente decreto-lei, comunica de imediato à CMVM a revogação ou caducidade da respetiva autorização no Reino Unido e cessa de imediato a respetiva atividade em território português.
- 2 -Caso a comunicação prevista no número anterior não seja efetuada, a CMVM, assim que tome conhecimento da respetiva revogação ou caducidade, toma as medidas apropriadas para que a entidade em causa cesse, de imediato, o exercício da atividade no território português.
Artigo 6.º — Revogação e caducidade da autorização no Reino Unido
Vigente desde: 30/09/2019
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Em vigor desde 30/09/2019