Os contratos de seguro, cobrindo riscos situados em território português ou em que Portugal seja o Estado-Membro do compromisso, cujo segurador seja empresa de seguros com sede no Reino Unido e que tenham sido celebrados ao abrigo de uma autorização para o exercício da atividade seguradora em Portugal antes da data da saída do Reino Unido da União Europeia, permanecem em vigor, não sendo prorrogáveis.
Artigo 9.º — Validade dos contratos de seguro
Vigente desde: 30/09/2019
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Em vigor desde 30/09/2019