- 1 -Os períodos de seguro cumpridos num regime obrigatório de segurança social do Reino Unido após a data da saída do Reino Unido da União Europeia e até 31 de dezembro de 2020 são totalizados para efeitos de reconhecimento do direito às prestações previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, desde que os interessados, à data da referida saída, já se encontrassem abrangidos pelo referido regulamento.
- 2 -As regras para a totalização dos períodos referidos no número anterior, bem como para o cálculo das prestações, são as estabelecidas nos Regulamentos (CE) n.os 883/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e 987/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009.
- 3 -Os períodos de seguro a considerar são os que forem comunicados pelas instituições competentes do Reino Unido.
- 4 -A troca da informação necessária ao reconhecimento do direito às prestações entre as instituições competentes dos dois países é feita com base nos formulários europeus em vigor à data da publicação do presente decreto-lei.
- 5 -As regras necessárias para a execução do presente artigo são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social, prevendo, designadamente, a informação a apresentar pelo requerente para efeitos de totalização de períodos, bem como os documentos que podem ser utilizados para os mesmos efeitos, em caso de ausência de troca de informação entre as instituições competentes dos dois países.
Artigo 10.º — Reconhecimento e manutenção dos direitos de segurança social
Vigente desde: 30/09/2019
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Em vigor desde 30/09/2019