Todos os subprodutos animais resultantes da laboração das unidades móveis, incluindo o sangue, devem ser recolhidos, classificados e encaminhados nos termos do Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano, e restante legislação aplicável, conjugado com o definido no Decreto-Lei n.º 33/2017, de 23 de março.
Artigo 10.º — Subprodutos animais
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