Estabelece o regime de licenciamento e o exercício da atividade dos matadouros móveis e dos estabelecimentos móveis de manipulação de caça.
Objeto e âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Atividade nas unidades móveis
Licenciamento
Local de estacionamento
O local de estacionamento deve cumprir os seguintes requisitos:
Locais de atividade das unidades móveis
Proteção dos animais no momento do abate e occisão
Requisitos de higiene das unidades móveis
Controlos oficiais
Subprodutos animais
Todos os subprodutos animais resultantes da laboração das unidades móveis, incluindo o sangue, devem ser recolhidos, classificados e encaminhados nos termos do Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano, e restante legislação aplicável, conjugado com o definido no Decreto-Lei n.º 33/2017, de 23 de março.
Proteção do ambiente
Taxas
As unidades móveis abrangidas pelo presente decreto-lei estão sujeitas ao pagamento das taxas de controlo oficial previstas no Regulamento (UE) n.º 2017/625 do Parlamento Europeu do Conselho, de 15 de março de 2017, sem prejuízo dos valores e procedimentos que venham a ser definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
Fiscalização
Contraordenações
Instrução de processos e aplicação de sanções e decisão
Mercado único
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de abril de 2026. - Luís Montenegro - Ana Isabel Marques Xavier - Joaquim Miranda Sarmento - Manuel Castro Almeida - José Manuel Fernandes.
Promulgado em 8 de julho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 13 de julho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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