- 1 -A inspeção ante-mortem e post-mortem, bem como os demais atos de controlo oficial, são efetuados por médicos veterinários oficiais, nomeadamente nos termos previstos no Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, no Regulamento Delegado (UE) 2019/624 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2019, no Regulamento de Execução (UE) 2019/627 da Comissão, de 15 de março de 2019.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores das unidades móveis devem proceder ao registo das operações envolvidas no abate na base de dados do Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), nos termos do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, no prazo máximo de 24 horas após a decisão de abate.
- 3 -Nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 da Comissão, de 10 de agosto de 2015, no caso de abate de suínos e solípedes e na preparação de javalis, deve ser assegurado um sistema para a realização de análises para pesquisa de Trichinella ou, em alternativa, o envio das amostras para laboratório autorizado, devendo as carcaças permanecer em observação até obtenção dos resultados.
- 4 -A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) tem acesso à base de dados do SNIRA, para efeitos do disposto no presente decreto-lei.
Artigo 9.º — Controlos oficiais
Vigente desde: 20/07/2026
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