- 1 -Para efeitos do presente decreto-lei, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro:
- a)A realização de operações de abate e preparação de animais nas instalações das explorações pecuárias fora dos matadouros móveis, em incumprimento do n.º 3 do artigo 3.º;
- b)A desmancha e desossa subsequentes ao corte das carcaças de ungulados domésticos em incumprimento do n.º 4 do artigo 3.º;
- c)A desmancha e desossa subsequentes ao corte das carcaças de ungulados de caça de criação ou de caça selvagem em incumprimento do n.º 5 do artigo 3.º;
- d)A permanência dos matadouros móveis fora dos locais de estacionamento em incumprimento do n.º 2 do artigo 4.º;
- e)O abate de animais ou a preparação de carne, em incumprimento das condições determinadas pela entidade coordenadora, previstas no n.º 6 do artigo 4.º;
- f)A não observância dos requisitos definidos para os locais de estacionamento previstos no artigo 5.º;
- g)A não observância dos requisitos previstos no artigo 6.º para os locais de atividade dos matadouros móveis e dos estabelecimentos móveis de manipulação de caça;
- h)A não observância dos requisitos previstos no artigo 7.º em matéria de proteção dos animais no momento do abate e occisão;
- i)A não observância dos requisitos previstos no artigo 8.º em matéria de higiene dos matadouros móveis e dos estabelecimentos móveis de manipulação de caça;
- j)A não observância das obrigações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 9.º em matéria de controlos oficiais;
- k)A inexistência de um sistema de gestão de efluentes de forma a evitar a contaminação de águas superficiais e subterrâneas, em incumprimento do artigo 11.º
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
- 3 -Pela prática das contraordenações económicas previstas no n.º 1 podem ser aplicadas, em função da sua gravidade e da culpa do agente, as sanções acessórias previstas no RJCE.
- 4 -O destino do produto das coimas é definido nos termos do RJCE.
Artigo 14.º — Contraordenações
Vigente desde: 20/07/2026
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Em vigor desde 20/07/2026