- 1 -Sem prejuízo das atribuições legalmente cometidas a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das normas do presente decreto-lei compete à ASAE e à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), no âmbito das respetivas atribuições e competências legais.
- 2 -Sempre que se verifique a recusa de acesso ou qualquer outra forma de obstrução ao exercício das competências legalmente atribuídas às autoridades fiscalizadoras, estas podem solicitar a colaboração das autoridades policiais e demais entidades administrativas competentes, visando a remoção de eventuais obstruções, a garantia da realização das medidas determinadas, bem como a segurança de pessoas e bens na execução dos atos a praticar.
- 3 -As entidades referidas no n.º 1 podem ainda fiscalizar o cumprimento dos requisitos definidos no artigo 9.º durante o transporte e distribuição de produtos.
Artigo 13.º — Fiscalização
Vigente desde: 20/07/2026
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Em vigor desde 20/07/2026