- 1 -Compete à DGAV ou à ASAE, consoante a matéria em causa, a instrução dos processos de contraordenação, bem como a decisão de aplicação de coimas e sanções acessórias dos processos por si autuados.
- 2 -Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo de contraordenação, o mesmo é instruído e decidido pela DGAV.
Artigo 15.º — Instrução de processos e aplicação de sanções e decisão
Vigente desde: 20/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2026