- 1 -As atividades de abate em matadouros móveis e de preparação de peças de caça regem-se, respetivamente, pela legislação aplicável à atividade de abate realizada em matadouros e em estabelecimentos de manipulação de caça não amovíveis, com as devidas adaptações previstas no presente decreto-lei.
- 2 -As atividades de abate em matadouros móveis de animais de produções específicas, incluindo animais provenientes de explorações em modo de produção biológico, devem cumprir ainda as disposições legais previstas na legislação aplicável a esses modos de produção específicos, com as devidas adaptações previstas no presente decreto-lei.
- 3 -As atividades de abate de animais e preparação de carcaças, incluindo o atordoamento, sangria, esfola, depilação ou depena, evisceração e inspeção, devem ocorrer no matadouro móvel, não sendo permitida a sua realização nas instalações das explorações pecuárias, exceto nas situações previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º
- 4 -Em matadouros móveis, as carcaças de ungulados domésticos podem ser desmanchadas em meias carcaças ou quartos e as meias carcaças num máximo de três grandes peças.
- 5 -Em estabelecimentos móveis de manipulação de caça, as carcaças de ungulados de caça de criação ou de caça selvagem podem ser desmanchadas em meias carcaças ou quartos, e as meias carcaças num máximo de três grandes peças.
- 6 -Ficam excluídos da atividade dos matadouros móveis os abates sanitários.
Artigo 3.º — Atividade nas unidades móveis
Vigente desde: 20/07/2026
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Em vigor desde 20/07/2026