- 1 -Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, o licenciamento de matadouros móveis e de estabelecimentos móveis de manipulação de caça está sujeito ao regime previsto no Sistema da Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto.
- 2 -Os operadores responsáveis por matadouros móveis e por estabelecimentos móveis de manipulação de caça devem assegurar que os respetivos equipamentos se encontram nos locais de estacionamento, sempre que não estejam em funcionamento ou em deslocação entre os locais de abate e de preparação de carnes, salvo em situações devidamente justificadas e necessárias ao exercício da atividade, nomeadamente reparações, alterações ou inspeções.
- 3 -A entidade coordenadora do licenciamento dos matadouros móveis e dos estabelecimentos móveis de manipulação de caça é a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P., territorialmente competente em razão do local de estacionamento.
- 4 -A vistoria prévia ao início da exploração prevista no artigo 25.º-A do SIR realiza-se no local de estacionamento.
- 5 -A descrição dos processos e respetivos diagramas de fabrico prevista na subalínea v) da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da Portaria n.º 279/2015, de 14 de setembro, deve ser suficientemente detalhada e incluir as seguintes informações:
- a)As espécies, quantidades máximas e tipos de animais abatidos ou preparados em função da idade, aptidão ou outras características;
- b)A descrição do local de realização, meios utilizados e procedimentos adotados nas operações de inspeção ante mortem, encaminhamento dos animais para abate, atordoamento, suspensão ou içamento dos animais, sangria, esfola, escalda e depilação, depena, evisceração, corte da carcaça, inspeção post mortem, preparação de miudezas, limpeza e preparação final, classificação, pesagem e arrefecimento;
- c)A gestão dos subprodutos animais, abrangendo, entre outros, o sangue não destinado ao consumo humano, peles, penas, pelo, conteúdo digestivo e matérias de risco especificado, e respetiva descrição dos procedimentos de remoção, armazenamento, encaminhamento e meios utilizados;
- d)A indicação dos locais, meios e procedimentos utilizados nas colheitas de amostras para testes laboratoriais, nomeadamente no âmbito da pesquisa de Trichinella nas espécies suscetíveis e dos planos de controlo e erradicação de encefalopatias espongiformes transmissíveis e outras doenças, bem como os métodos de realização dos testes, as condições de conservação das carnes até à obtenção dos resultados e respetivos mecanismos de rastreabilidade;
- e)Os procedimentos de higienização e desinfeção dos utensílios, equipamentos e estruturas, incluindo os necessários durante as operações de abate e preparação;
- f)Os procedimentos de higienização e desinfeção da unidade móvel;
- g)As condições de manutenção da carne retida e da carne declarada imprópria para consumo humano, nomeadamente para efeitos de interposição de recurso, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho;
- h)A origem da água utilizada no processo, nos locais de atividade;
- i)Os procedimentos de recolha, eventual tratamento e encaminhamento das águas residuais.
- 6 -A entidade coordenadora, tal como definida nos termos do SIR, pode fixar um limite máximo diário de abate ou preparação de carne de caça, bem como determinar as espécies e os tipos de animais que podem ser abatidos ou preparados, tendo em conta a idade, aptidão ou outras características destes.
- 7 -A alteração aos limites definidos pela entidade coordenadora, nos termos previstos no número anterior, está sujeita ao procedimento com vistoria prévia previsto no SIR.
- 8 -As unidades móveis detentoras de licença emitida nos termos e para os efeitos previstos no presente decreto-lei apenas podem operar em território nacional.
Artigo 4.º — Licenciamento
Vigente desde: 20/07/2026
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Em vigor desde 20/07/2026