- 1 -Os estatutos devem referir a forma de distribuição dos votos entre os associados.
- 2 -O número de votos dos associados do sector público referidos no n.º 2 do artigo 1.º não pode ser inferior a metade do número total de votos.
Artigo 13.º — (Representatividade dos associados)
Vigente desde: 10/05/1984
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Em vigor desde 10/05/1984