- 1 -O conselho fiscal é composto por 3 elementos, sendo um nomeado pelo Ministro da Indústria e Energia, outro pelo Ministro das Finanças e do Plano, de entre revisores oficiais de contas, e o terceiro eleito, podendo a designação recair sobre entidades estranhas aos organismos associados no Centro.
- 2 -Os estatutos definirão a forma de designação do presidente.
- 3 -A presidência do conselho fiscal recairá obrigatoriamente sobre um representante de um organismo público, quando o presidente do conselho de administração representar um organismo privado, ou sobre um representante de um organismo privado, quando a presidência do conselho de administração couber a um representante de um organismo público.
- 4 -O início e o termo do mandato dos membros do conselho fiscal devem coincidir com o estabelecido para os membros do conselho de administração.
Artigo 20.º — (Conselho fiscal)
Vigente desde: 10/05/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/1984