Compete ao conselho técnico dar pareceres técnicos sobre o programa de actividades do Centro e sobre os projectos de conservação e diversificação de energia que lhe forem submetidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração.
Artigo 19.º — (Competências do conselho técnico)
Vigente desde: 10/05/1984
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Em vigor desde 10/05/1984