- 1 -Os titulares dos órgãos sociais do Centro terão a remuneração e as regalias que lhes forem fixadas pela assembleia geral nos termos prescritos nos estatutos.
- 2 -Os estatutos definirão os cargos e funções que podem ser exercidos a tempo parcial.
Artigo 22.º — (Cargos sociais)
Vigente desde: 10/05/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/1984