- 1 -O pessoal requisitado manterá o estatuto que tinha nos seus serviços ou empresas, podendo optar pelo vencimento de origem ou pelo correspondente às suas funções no Centro e gozando das regalias inerentes, inclusive a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos previstos na lei, como se continuasse no serviço ou emprego de origem, sem prejuízo do disposto no § 1.º do artigo 4.º do Código do Imposto Profissional.
- 2 -O pessoal destacado será necessariamente proveniente dos quadros do Ministério da Indústria e Energia ou das entidades associadas do Centro, as quais continuarão a assegurar as respectivas remunerações e demais direitos e regalias.
- 3 -A requisição ou o destacamento de funcionários públicos será autorizado, mediante solicitação do Centro, nos termos gerais da legislação em vigor e por períodos de 2 anos, renováveis, por despacho do ministro competente.
- 4 -A requisição ou o destacamento dos outros trabalhadores será autorizado, a solicitação do Centro, pela entidade de gestão da empresa ou associação a que o trabalhador pertence e com concordância deste.
Artigo 24.º — (Requisição e destacamento)
Vigente desde: 10/05/1984
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Em vigor desde 10/05/1984