- 1 -O Centro extingue-se nos casos previstos no artigo 182.º do Código Civil, sendo os efeitos os consignados no artigo 183.º do mesmo Código.
- 2 -A liquidação do património social, nos termos a deliberar pela assembleia geral, quando por outra forma não for estabelecido nos estatutos, deverá sempre merecer a aprovação do Ministro da Indústria e Energia.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - José Veiga Simão.
Promulgado em 27 de Abril de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 2 de Maio de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Artigo 25.º — (Extinção e liquidação do Centro)
Vigente desde: 10/05/1984
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/1984