- 1 -A actividade do Centro basear-se-á em contratos-programa a celebrar com o Estado, empresas individuais ou grupos de empresas, associadas ou não ao Centro.
- 2 -A execução de acções específicas de apoio poderá ser financiada com base em contratos de desenvolvimento a celebrar com outras entidades públicas ou privadas.
- 3 -O Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI) e o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais (IAPMEI) poderão participar nos contratos referidos nos números anteriores em associação com outras entidades, designadamente no que respeita à inovação tecnológica e à promoção da qualidade.
- 4 -O Centro poderá ainda celebrar contratos com outros organismos, nacionais ou estrangeiros, nomeadamente centros de investigação, universidades e empresas, estabelecendo acções conjuntas com vista à realização de projectos ou empreendimentos bem definidos.
- 5 -A Direcção-Geral de Energia deverá participar, através dos seus técnicos, nas actividades do Centro, de acordo com orientações a ser definidas pelo Ministro da Indústria e Energia.
- 6 -O Centro deverá publicar anualmente um boletim explicitando as suas actividades e os contratos celebrados com outros organismos.
Artigo 3.º — (Actividades do Centro)
Vigente desde: 10/05/1984
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Em vigor desde 10/05/1984