- 1 -As disposições constantes do capítulo II do presente diploma não se aplicam:
- a)Aos equipamentos de radiocomunicações destinados às Forças Armadas e às forças de segurança;
- b)Aos equipamentos receptores de radiodifusão sonora e de televisão.
- 2 -As disposições constantes do capítulo III do presente diploma não se aplicam aos equipamentos de radiocomunicações:
- a)Das Forças Armadas;
- b)Das forças de segurança;
- c)Das estações de amador de concepção individual;
- d)Das estações experimentais destinadas exclusivamente a ensaios técnicos e estudos científicos relativos à radioelectricidade.
- 3 -As disposições constantes do capítulo IV do presente diploma não se aplicam aos equipamentos de radiocomunicações para uso exclusivo das Forças Armadas e das forças de segurança.
Artigo 10.º — Aplicabilidade
Vigente desde: 24/03/1987
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/03/1987