- 1 -O proprietário de um prédio rústico ou urbano não pode opor-se a que os inquilinos, arrendatários ou outros ocupantes legais desse prédio instalem no seu exterior as antenas e respectivas linhas de transmissão dos seus equipamentos emissores, receptores ou emissores-receptores de radiocomunicações, desde que, antes de procederem à sua instalação, dêem conhecimento do facto ao referido proprietário ou a quem o represente, por carta registada com aviso de recepção.
- 2 -O proprietário ou detentor de uma antena emissora, receptora ou emissora-receptora de radiocomunicações, sem prejuízo de outras disposições legais ou regulamentares sobre a matéria, é responsável pelos danos causados a terceiros resultantes, directa ou indirectamente, da sua instalação ou conservação, sendo-lhe vedado, nomeadamente:
- a)Dificultar o acesso às chaminés, bem como os trabalhos de reparação que eventualmente tenham de se efectuar na cobertura dos edifícios;
- b)Prejudicar a recepção radioeléctrica de outras emissões, incluindo as de radiodifusão sonora e de televisão, recorrendo, se necessário, quer à alteração da instalação da sua antena, quer à utilização de filtros adequados ou de outros componentes.
- 3 -A existência de antenas exteriores pressupõe, para efeitos do presente diploma, a utilização de instalações de radiocomunicações.
- 4 -As antenas exteriores aos edifícios que atravessem a via pública carecem de autorização da entidade que superintenda nas radiocomunicações.
- 5 -A instalação de antenas individuais ou colectivas para recepção de programas via satélite ou para outros fins específicos de radiocomunicações obedecerá a legislação própria.
Artigo 9.º — Instalação de antenas e das respectivas linhas de transmissão
Vigente desde: 24/03/1987
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Em vigor desde 24/03/1987