Estão dispensados da autorização tutelar indicada no artigo 11.º, carecendo apenas de homologação mediante ensaio de tipo ou individual, os equipamentos de radiocomunicações de pequena potência e de pequeno alcance pertencentes às categorias a fixar por legislação regulamentar.
Artigo 12.º — Equipamentos de pequena potência e de pequeno alcance
Vigente desde: 24/03/1987
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Em vigor desde 24/03/1987