- 1 -A autorização tutelar para o estabelecimento e utilização de uma rede de radiocomunicações só será concedida nos casos em que as necessidades dos serviços projectados não possam ser satisfeitas com o recurso a outros meios de telecomunicações.
- 2 -O custo dos equipamentos e da sua exploração não deverá constituir justificação preponderante para decidir do emprego de radiocomunicações em preferência a outros meios de transmissão.
- 3 -Em princípio, não será concedida autorização quando as necessidades dos serviços projectados possam ser asseguradas pelos meios normais dos serviços de telecomunicações de uso público.
Artigo 13.º — Recurso a outros meios de telecomunicações
Vigente desde: 24/03/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/03/1987