- 1 -As autorizações tutelares para a detenção, estabelecimento e utilização de equipamentos de radiocomunicações serão sempre concedidas a um só titular.
- 2 -As autorizações tutelares para o estabelecimento de redes de radiocomunicações dos serviços móveis podem ser concedidas para utilização quer individual quer comum, devendo, na utilização comum, as estações móveis de diversas entidades assegurar as suas comunicações através de estações terrestres comuns.
- 3 -Quem quer que seja o titular das autorizações referidas nos números anteriores, é plenamente responsável pelas infracções ao presente diploma, bem como à demais legislação necessária à sua execução, e pelos danos de qualquer espécie causados a ele próprio ou a terceiros imputáveis à segurança ou deficiência da sua ou das suas estações de radiocomunicações ou ainda a outras causas.
Artigo 14.º — Titularidade das autorizações tutelares
Vigente desde: 24/03/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/03/1987