- 1 -A autorização tutelar para o estabelecimento e utilização de uma estação ou de uma rede de radiocomunicações pode ser suspensa ou revogada em qualquer ocasião, nomeadamente quando o titular:
- a)Não respeite as condições para as quais a autorização foi concedida;
- b)Recuse aplicar as medidas previstas para a eliminação das perturbações originadas pela sua ou suas estações de radiocomunicações;
- c)Não pague as taxas devidas nos prazos fixados;
- d)Se oponha à verificação dos equipamentos pelos agentes de fiscalização competentes.
- 2 -A instalação ou utilização, mesmo a coberto de uma autorização tutelar, de um equipamento individual de radiocomunicações ou dos equipamentos de uma rede de radiocomunicações que não tenham sido homologados ou tenham sido tecnicamente modificados em relação ao tipo homologado implica a apreensão dos referidos equipamentos e a revogação imediata da autorização tutelar, exceptuando-se os equipamentos de amador e outros que não careçam de homologação, referidos no artigo 10.º, n.º 2.
- 3 -Ressalvados os casos previstos no artigo 21.º, toda a utilização indevida de um equipamento individual de radiocomunicações ou dos equipamentos de uma rede de radiocomunicações poderá implicar a revogação imediata da autorização tutelar.
- 4 -A suspensão ou revogação da autorização tutelar não dá lugar a qualquer indemnização nem ao reembolso das taxas eventualmente liquidadas correspondentes ao período de utilização em curso.
Artigo 16.º — Suspensão ou revogação da autorização tutelar
Vigente desde: 24/03/1987
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Em vigor desde 24/03/1987