- 1 -Cada equipamento emissor, receptor ou emissor-receptor, quer individual, quer de uma rede de radiocomunicações, carece de uma licença atestando a legalidade da sua utilização, no quadro da respectiva autorização tutelar, excepto os equipamentos referidos no artigo 12.º
- 2 -A licença referida no n.º 1 deve acompanhar permanentemente o equipamento de radiocomunicações a que se refere e ser apresentada sempre que solicitada pelas autoridades de fiscalização competentes.
- 3 -Em casos especiais poderá ser concedida uma autorização genérica de utilização e funcionamento de determinados tipos de equipamentos de radiocomunicações em substituição da respectiva licença.
Artigo 17.º — Licença de equipamento de radiocomunicações
Vigente desde: 24/03/1987
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Em vigor desde 24/03/1987