- 1 -A licença de detenção e utilização de um equipamento de radiocomunicações é intransmissível.
- 2 -Em caso de desistência, caducidade ou revogação, a licença de detenção e utilização de equipamento de radiocomunicações deve ser imediatamente enviada, em carta registada, à entidade que superintenda nas radiocomunicações.
Artigo 19.º — Intransmissibilidade da licença
Vigente desde: 24/03/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/03/1987