- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º do presente diploma, ao titular de uma autorização tutelar para o estabelecimento e utilização de uma estação ou de uma rede de radiocomunicações a quem, por razões de interesse público, é imposta uma alteração da frequência de funcionamento ou uma modificação técnica dos seus equipamentos poderá ser concedida uma indemnização para cobrir, no todo ou em parte, os encargos decorrentes com essa alteração ou modificação.
- 2 -As condições de concessão da indemnização referida no número anterior serão fixadas por despacho ministerial, tendo em conta a legislação nacional e internacional sobre a matéria e o estado dos equipamentos.
- 3 -Não conferem direito a qualquer indemnização as alterações das características técnicas ou das condições de funcionamento introduzidas ao abrigo de acordos internacionais postos em vigor, e que Portugal subscreva, em matéria de radiocomunicações.
Artigo 20.º — Indemnização por modificações impostas aos equipamentos de radiocomunicações
Vigente desde: 24/03/1987
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Em vigor desde 24/03/1987