- 1 -As radiocomunicações, enquanto comunicações individualizáveis de uso público, são produzidas em regime de exploração e gestão directa do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, havendo a possibilidade de exploração e gestão indirecta do Estado através dos regimes de concessão e licenciamento.
- 2 -Os limites dos direitos conferidos aos concessionários de serviços de radiocomunicações serão os que figurarem na lei e nos respectivos contratos de concessão.
Artigo 2.º — Regime de exploração e gestão
Vigente desde: 24/03/1987
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Em vigor desde 24/03/1987