- 1 -Quem quer que fique na posse de um equipamento individual de radiocomunicações ou de uma rede de radiocomunicações sem ter autorização para a sua detenção e utilização, em resultado do falecimento, da falência ou de uma mudança da firma social, da pessoa precedentemente autorizada a utilizar o equipamento ou os equipamentos da rede e esta não puder ficar inoperativa sem prejudicar a actividade exercida, os equipamentos poderão ser mantidos em serviço provisoriamente a coberto da autorização tutelar existente, desde que a regularização da situação seja solicitada pelo novo utilizador no prazo de 60 dias e as restantes condições de autorização tutelar existentes sejam respeitadas durante o período transitório.
- 2 -Se, expirado o prazo de 90 dias após a ocorrência de que trata o número anterior, a situação não estiver regularizada, os equipamentos devem ser desmantelados, selados ou vendidos e dado conhecimento deste facto à entidade que superintenda nas radiocomunicações.
Artigo 21.º — Detenção precária dependente de uma autorização tutelar
Vigente desde: 24/03/1987
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Em vigor desde 24/03/1987