Os fabricantes, importadores, vendedores, alugadores ou outros detentores ocasionais de equipamentos emissores, receptores ou emissores-receptores de radiocomunicações deverão requerer a sua homologação à entidade que superintenda nas radiocomunicações.
Artigo 22.º — Pedido de homologação
Vigente desde: 24/03/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/03/1987