- 1 -Nenhum equipamento emissor, receptor ou emissor-receptor de radiocomunicações pode ser posto à venda, vendido, alugado, emprestado, doado ou utilizado sem que, mediante ensaio de tipo ou individual, seja homologado pela entidade que superintenda nas radiocomunicações como satisfazendo as especificações técnicas exigidas.
- 2 -Carece igualmente de homologação todo o conjunto de peças separadas ou agrupadas em blocos distintos, quando destinado a montagem para constituir equipamentos emissores, receptores ou emissores-receptores de radiocomunicações e seus acessórios.
- 3 -A entidade que superintenda nas radiocomunicações poderá homologar, sem ensaios prévios, os equipamentos emissores, receptores ou emissores-receptores de radiocomunicações importados que tenham sido homologados pela entidade competente de um Estado membro da Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações (CEPT) como satisfazendo as especificações técnicas equivalentes às exigidas em Portugal, desde que seja apresentado documento comprovativo de tal homologação e ainda desde que, relativamente a esse Estado, haja reciprocidade de tratamento.
- 4 -A entidade que superintenda nas radiocomunicações poderá substituir os ensaios laboratoriais de homologação por vistoria técnica das instalações em equipamentos cujas dimensões ou características técnicas inviabilizem a realização desses ensaios.
- 5 -Poderão ser dispensados de homologação os equipamentos emissores, receptores ou emissores-receptores de radiocomunicações e seus acessórios fabricados e destinados exclusivamente a exportação.
Artigo 23.º — Obrigatoriedade de homologação de equipamentos de radiocomunicações
Vigente desde: 24/03/1987
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Em vigor desde 24/03/1987