- 1 -Por cada tipo de equipamento emissor, receptor ou emissor-receptor de radiocomunicações homologado é passado um certificado de homologação.
- 2 -A homologação só é válida para equipamentos de radiocomunicações cujas características eléctricas e mecânicas sejam as mesmas do equipamento ensaiado.
- 3 -O certificado de homologação referido no n.º 1 pode ser anulado se, posteriormente à homologação, se verificar que os equipamentos de radiocomunicações do mesmo tipo postos à venda não satisfazem às condições técnicas exigidas ou não estão conforme o modelo homologado.
Artigo 24.º — Certificado de homologação de tipo
Vigente desde: 24/03/1987
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Em vigor desde 24/03/1987