Quando as perturbações radioeléctricas não podem ser eliminadas ou atenuadas eficazmente, o proprietário ou detentor da instalação perturbadora pode ser intimado a estabelecer para essa instalação um horário de funcionamento ou mesmo a suspender o seu funcionamento.
Artigo 32.º — Fixação de um horário ou suspensão de funcionamento às instalações perturbadoras
Vigente desde: 24/03/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/03/1987