- 1 -Quando as perturbações são originadas por uma instalação ou parte de uma instalação eléctrica, radioeléctrica ou outra, o proprietário ou detentor de tais instalações é obrigado a proceder à sua custa às reparações ou modificações necessárias para eliminar ou atenuar eficazmente essas perturbações.
- 2 -As disposições deste artigo só se aplicam quando as perturbações são verificadas em instalações radioeléctricas estabelecidas de acordo com as melhores regras da técnica, entre outras aquelas que se impõe precisamente para garantir a protecção contra tais perturbações.
Artigo 31.º — Responsabilidade dos proprietários ou detentores de instalações perturbadoras
Vigente desde: 24/03/1987
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Em vigor desde 24/03/1987