- 1 -Sem prejuízo de outras sanções previstas na lei, a violação das prescrições constantes do presente diploma constitui ilícito de mera ordenação social, punível com a aplicação das seguintes coimas:
- a)De 12000$00 a 120000$00, no caso de violação do disposto nos artigos 5.º e 11.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 33.º;
- b)De 60000$00 a 600000$00, no caso de violação do disposto no artigo 6.º;
- c)De 7500$00 a 75000$00, no caso de violação do disposto nos artigos 7.º, 9.º, 14.º, n.º 2, 15.º, n.os 2 e 3, 16.º, n.º 2, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, n.º 1, 23.º, n.os 1 e 2, 25.º, 26.º e 31.º do presente diploma.
- 2 -O produto das coimas previstas nas alíneas do número anterior reverte, na sua totalidade, para a entidade que superintenda nas radiocomunicações.
- 3 -Ao autuante caberá a percentagem de 25% das coimas que forem cobradas ao abrigo dos números anteriores.
Artigo 34.º — Coimas
Vigente desde: 24/03/1987
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Em vigor desde 24/03/1987