- 1 -A violação ao disposto nos artigos 5.º, 6.º e 11.º implicará sempre, como sanção acessória, a apreensão dos equipamentos utilizados.
- 2 -No caso de violação do disposto nos artigos 5.º e 6.º, a apreensão dos equipamentos implica a sua perda imediata a favor do Estado, e, no caso de violação do disposto no artigo 11.º, essa perda verificar-se-á no termo do prazo de 120 dias sobre a data da apreensão, se o utilizador não obtiver nesse período a respectiva autorização tutelar.
Artigo 35.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 24/03/1987
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Em vigor desde 24/03/1987