Manter-se-ão, nos termos que actualmente vigoram em relação a outras entidades, as competências atribuídas em matéria de radiocomunicações ao ICP até que, por despacho do ministro que superintenda nas comunicações, sejam as mesmas transferidas para o referido Instituto.
Artigo 37.º — Transferência de competências
Vigente desde: 24/03/1987
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Em vigor desde 24/03/1987