- 1 -Incumbe à entidade que superintenda nas radiocomunicações a aplicação das sanções previstas no presente diploma.
- 2 -O processamento das contra-ordenações compete aos serviços da entidade que superintenda nas radiocomunicações, a qual pode cometer às autoridades policiais ou aos agentes dos seus serviços as diligências concretas de investigação e de instrução que forem tidas por necessárias.
Artigo 36.º — Competências
Vigente desde: 24/03/1987
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