- 1 -Com a entrada em vigor do presente diploma são revogadas todas as disposições que contrariem o preceituado no presente diploma, designadamente o Decreto n.º 17899, de 29 de Janeiro de 1930, e o Decreto-Lei n.º 22783, de 29 de Junho de 1933.
- 2 -As disposições relativas às condições de obtenção das autorizações tutelares, bem como às obrigações dos respectivos titulares e às condições de estabelecimento e utilização de estações e redes de radiocomunicações, serão fixadas em legislação regulamentar.
- 3 -O presente diploma entra em vigor decorridos 60 dias sobre a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 6 de Março de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Março de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 38.º — Publicação e execução
Vigente desde: 24/03/1987
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Em vigor desde 24/03/1987