- 1 -Sem prejuízo das disposições dos acordos internacionais que Portugal subscreva ou dos regulamentos postos em execução por esses acordos, uma estação de radiocomunicações instalada a bordo de um navio ou de uma aeronave, encontrando-se no território nacional, não pode, qualquer que seja a sua nacionalidade, comunicar com outras estações de radiocomunicações a não ser por intermédio das estações terrestres portuguesas dos serviços móveis terrestre, marítimo ou aeronáutico, conforme o caso.
- 2 -As disposições referidas no número anterior não se aplicam:
- a)Às radiocomunicações das Forças Armadas ou de segurança;
- b)Aos sinais de perigo, de alarme, de urgência e de segurança, bem como às chamadas e mensagens de socorro e às respectivas respostas.
- 3 -Em excepção ao disposto no n.º 1 do presente artigo e em casos especiais devidamente fundamentados, podem ser autorizadas radiocomunicações do serviço móvel marítimo e aeronáutico a certas entidades públicas ou privadas.
Artigo 7.º — Radiocomunicações interditas às estações de navios ou de aeronaves
Vigente desde: 24/03/1987
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Em vigor desde 24/03/1987