Proibição de detenção e utilização de equipamentos de radiocomunicações em situações de emergência, crise ou guerra.
- 1 -O Governo, quando a defesa nacional ou a segurança pública o exijam, pode proibir, no todo ou em parte e durante o tempo que entenda conveniente, a detenção ou utilização de equipamentos emissores, receptores ou emissores-receptores de radiocomunicações, sem que, por isso, os seus proprietários ou detentores tenham direito a qualquer indemnização.
- 2 -O Governo pode, inclusivamente, determinar a selagem dos equipamentos ou o seu depósito em local determinado.
- 3 -Temporariamente, e em zonas delimitadas, poderão ser impostas restrições à exploração das radiocomunicações pelas autoridades com jurisdição nas áreas respectivas, para protecção dos interesses públicos ou de pessoas e bens, nomeadamente em casos de catástrofes naturais.