O pessoal que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontre provido em lugares do quadro da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros transita para o novo quadro, nos termos da lei geral.
Artigo 18.º — Transição do pessoal
Vigente desde: 03/05/1993
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Em vigor desde 03/05/1993