- 1 -Os serviços referidos no artigo 4.º regem-se por diplomas próprios.
- 2 -Os quadros de pessoal dos serviços, bem como o conteúdo funcional das respectivas carreiras, são aprovados por portarias conjuntas dos Ministros das Finanças e para a Qualificação e o Emprego e Ministro Adjunto.
- 3 -Enquanto não entrarem em vigor os diplomas a que se reporta o n.º 1, os serviços continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis.
Artigo 19.º — Legislação complementar
Vigente desde: 28/08/1996
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Em vigor desde 28/08/1996