- 1 -As comissões de serviço dos directores-gerais e equiparados e dos subdirectores-gerais e equiparados dos serviços do MQE e dos organismos sob superintendência previstos no artigo 6.º cessam na data da entrada em vigor do presente diploma, mantendo-se os mesmos no exercício de funções de gestão corrente até à nomeação dos novos titulares dos cargos.
- 2 -Os cargos de director-geral e equiparado e de subdirector-geral e equiparado dos serviços centrais do MQE e de directores do CICT, do GJ e do GAI, constantes do mapa anexo, podem ser providos a partir da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 24.º — Pessoal dirigente
Vigente desde: 28/08/1996
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/08/1996