- 1 -Até à efectivação da reestruturação dos serviços e das convenientes alterações orçamentais, os encargos referentes aos mesmos continuam a ser processados por conta das verbas que lhes estão atribuídas.
- 2 -Transitam, em termos a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança Social, para os novos serviços, de acordo com a repartição de atribuições e competências resultantes da reestruturação orgânica dos dois últimos Ministérios, os saldos das dotações orçamentais atribuídas aos existentes à data da entrada em vigor deste diploma.
Artigo 26.º — Encargos orçamentais
Vigente desde: 28/08/1996
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Em vigor desde 28/08/1996