- 1 -Por despacho conjunto dos Ministros para a Qualificação e o Emprego e das Finanças, podem ser criadas equipas de projecto ou estruturas não permanentes de acompanhamento de programas operacionais, comunitários ou de iniciativa comunitária.
- 2 -O despacho referido no número anterior deverá prever a constituição das equipas, a nomeação dos respectivos coordenadores e o período de duração, bem como os objectivos a prosseguir.
- 3 -As estruturas mencionadas no presente artigo podem ser integradas, nomeadamente, por pessoal destacado ou requisitado ao IEFP ou a outros serviços e organismos da Administração Pública, mantendo, nestes casos, o estatuto laboral da origem, ou contratado a termo, ao abrigo da lei geral do trabalho.
Artigo 28.º — Estruturas não permanentes
Vigente desde: 28/08/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/1996